Diário Oficial da Cidade de São Paulo
quarta-feira, 27 de junho de 2012
São Paulo, 57 (119) – Página 113
SEGURANÇA URBANA
GABINETE DO SECRETÁRIO
COMUNICADO 002/SMSU/DTRH/2012
APOSENTADORIA ESPECIAL
Autorizados
pelo Secretário Municipal de Segurança Urbana, informamos que a
Administração Municipal por meio de parecer da Procuradoria Geral do
Município – PGM, aprovado pelo Secretário de Negócios Jurídicos, exarado
no PA 2010-0.052.182-2, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
acolheu o mandado de injunção que estendeu a todos os Guardas Civis
Metropolitanos do Município de São Paulo (erga omnes) o direito a
aposentadoria especial, mediante aplicação do artigo 57, da Lei Federal
8.213/91.
Através do PA 2010-0.052.182-2, a DTRH está tomando as
providências necessárias ao cumprimento da decisão quanto à análise dos
pedidos de aposentadoria especial à luz do artigo 57 da Lei Federal
8.213/91. No PA 2010-0.249.970-0, a Procuradoria Geral do Município –
PGM sustentou parecer que, por ora, não é conveniente o encaminhamento
de Projeto de Lei à Câmara Municipal, devendo ser aguardada a aprovação
de Projeto de Lei Federal que já se encontra em discussão no Congresso
Nacional e assim, o Município ficaria livre de possíveis sanções
decorrentes do descumprimento da vedação contida no parágrafo único do
artigo 5º da Lei Federal 9.717/98, ficando igualmente à margem dos
questionamentos acerca da competência do Município para legislar sobre a
matéria em questão.
Salientou ainda a PGM que a matéria somente
poderá ter tratamento diverso se previsto em Lei Complementar Federal
com regulamentação de dispositivo Constitucional. Sobre o assunto, a
Secretária Nacional de Segurança Publica do Ministério da Justiça,
consultada pelo nosso Secretário e pelo Comandante da GCM informou não
ter previsão para conclusão dos ajustes que vem sendo tratados pelo
governo federal no projeto de lei apresentado na Câmara dos Deputados
sobre a matéria.
A Secretaria Municipal de Segurança Urbana,
visando orientar os servidores da Guarda Civil Metropolitana quanto aos
procedimentos referentes à solicitação de aposentadoria especial,
comunica que em conformidade com SEMPLA/DERH todas as Secretarias da
PMSP devem seguir alguns protocolos para a concessão da referida
aposentadoria, à luz do artigo 57 da Lei Federal 8.213/91, conforme
seguem:
a) Anotar no prontuário do servidor o teor da decisão judicial;
b)
Comunicar ao servidor interessado a realização da contagem de tempo
para que, querendo, possa exercer o direito que lhe foi assegurado pela
decisão, apresentando o direito de aposentadoria especial;
c)
Informar ao servidor interessado que o pedido de aposentadoria será
analisado de acordo com as disposições dos art. 57 e 58 da Lei Federal
8.213, de 24 de Julho de 1991, e sua concessão dependerá:
1. Da
comprovação de execução de atividades em condições especiais, que
prejudiquem a saúde ou integridade física, com exposição a agentes
nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes
prejudiciais à saúde ou a integridade física, pelo período de 25 (vinte e
cinco) anos de trabalho permanente, de forma não ocasional nem
intermitente, no qual a exposição ao agente nocivo seja indissociável da
prestação do serviço;
2. De comprovação do tempo de trabalho
permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que
prejudiquem a saúde ou integridade física, durante o tempo mínimo
exigido, na seguinte conformidade:
3. Em se tratando de tempo de
serviço prestado a PMSP, a comprovação será feita perante o Departamento
de Saúde do Servidor – DESS.
4. Em se tratando de tempo de
serviço extramunicipal, apresentação da comprovação já feita perante o
Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a qual será examinada pelo
DESS;
5. De comprovação, além do tempo de trabalho e
contribuição, da efetiva exposição aos agentes nocivos químicos,
físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à
integridade física pelo período equivalente ao exigido para a concessão
da aposentadoria, feita mediante formulário e laudos técnicos emitidos
por servidores municipais legalmente habilitados, e que pertencem ao
quadro da equipe de segurança ambiental do DESS, que se utilizará da
relação dos agentes definidas pelo Poder Executivo Federal;
6.
Para cálculo dos proventos será considerada a média aritmética simples
das maiores remunerações utilizadas como base para as contribuições aos
regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80%
(oitenta por cento) de todo o período contributivo, devidamente
corrigido mês a mês de acordo com a variação integral do Índice Nacional
de preços ao Consumidor-INPC, calculado pela Fundação Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE;
7. O valor da renda
mensal obtida na forma do item 4, não poderá ser inferior ao salário
mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição em
vigor no Regime Geral de Previdência Social – RGPS, bem como não poderá
exceder a remuneração do servidor no cargo efetivo;
8. O provento
decorrente da aposentadoria especial estará sujeito a reajustes anuais e
o servidor aposentado com fundamento na aposentadoria especial não fará
jus à paridade constitucional;
9. A aposentadoria será devida a partir da data do requerimento;
10.
A aposentadoria será cancelada automaticamente, a partir da data do
retorno ao trabalho, do aposentado que continuar no exercício de
atividades ou operação que o sujeite aos agentes nocivos, ou seja, em
caso de acúmulo de cargos, funções ou empregos, na atividade pública ou
privada, o servidor deverá aposentar-se em ambos;
d) Apresentado o
requerimento de aposentadoria especial, a DTRH deverá providenciar sua
autuação, instruindo-o com cópia da decisão proferida no mandado de
injunção e sua comunicação à PMSP; cópia das informações prestadas pela
Divisão de Gestão de Folha de Pagamento – DERH.2 e Divisão de Gestão de
Tempo de Serviço e Informações – DERH-3, bem como com cópias dos
formulários padrão do adicional de insalubridade/periculosidade
concedidos ao servidor, se houverem, remetendo o processo, a seguir, ao
Departamento de Saúde do Servidor – DESS para prosseguimento e prestando
as demais informações necessárias, de acordo com as comunicações do
Departamento de Recursos Humanos – DERH e do Departamento de Saúde do
Servidor – DESS, da Coordenadoria de Gestão de Pessoas, as Secretaria
Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão;
e) Após as
providências dos itens supra, remeter o presente processo ao
Departamento Judicial da Procuradoria Geral do Município para
comprovação do cumprimento da decisão.
SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA URBANA, aos 27 de junho de 2012.
LEILA CREMONESI, Diretora da Divisão Técnica de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Segurança Urbana.
Enviado pelo CD Juvêncio